RESOLUÇÃO n.º 153, DE 30
DE NOVEMBRO DE 1993
(D.O.U n.º 247 - de 28.12.93, Seção I, Pág. 20925)
Inclui Inciso V, no Art. 7º., da Resolução COFFITO-139, de 18.11.1992
(D.O.U. de 26.11.92), fixando a relação máxima de preceptor/acadêmico, quando o
estágio curricular for promovido diretamente por Instituição de Ensino
Superior.
O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício de suas atribuições e cumprindo o
deliberado pelo Plenário em sua 64ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 29 e 30 de novembro de 1993, na
conformidade com a competência prevista no Inciso II, do Art. 5º., da
Lei n.º
6.316 de 17.12.75,
CONSIDERANDO que
o Inciso III, do Art. 7º. da Resolução COFFITO n.º 139, de 18.11.1992 (D.O.U.
de 26.11.92), ao fixar a relação máxima de 1 (um) preceptor para três
acadêmicos, não diferenciou a situação específica da Instituição de Ensino
Superior - IES, quando promove diretamente o estágio curricular, com preceptor
do seus quadro docente, do estágio promovido por outras entidades/instituições
ou empresas estruturadas e legalizadas nos campos assistenciais de Fisioterapia
e/ou Terapia Ocupacional, resolve:
Art. 1º.
Incluir Inciso V, no Art. 7º., da Resolução COFFITO n.º 139, de
18.11.1992 (D.O.U. de 26.11.92), para determinar que, a relação
preceptor/acadêmico, quando o estágio curricular for promovido diretamente por
Instituição de Ensino Superior - IES, com preceptor do seu quadro docente, será
de 1 (um) preceptor para um contigente máximo de até 6 (seis) acadêmicos.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Presidente