RESOLUÇÃO nº 8, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1978
Aprova as Normas para
habilitação ao exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta
ocupacional e dá outras providências.
A Presidente do Conselho Federal
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e
cumprindo deliberação do Plenário, em sua 7ª reunião ordinária, realizada em 18
e 19 de fevereiro de 1978.
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam aprovadas,
nos termos do inciso II, do art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17 de dezembro de
1975, as Normas para habilitação ao exercício das profissões de fisioterapeuta
e terapeuta ocupacional que com esta são publicadas.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de fevereiro
de 1978.
VLADIMIRO
RIBEIRO DE OLIVEIRA SONIA
GUSMAN
Diretor-Secretário Presidente
NORMAS PARA HABILITAÇÃO AO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES DE FISIOTERAPEUTA E
TERAPEUTA OCUPACIONAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O exercício
da fisioterapia e da terapia ocupacional é privativo, na área específica de
cada um, respectivamente, do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional.
Art. 2º. Constituem atos privativos, comuns ao
fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional, nas respectivas áreas de atuação:
I - O planejamento, a programação, a ordenação, a coordenação, a
execução e a supervisão de métodos e técnicas fisioterápicos e/ou terapêuticos
ocupacionais que visem a saúde nos níveis de prevenção primária, secundária e
terciária;
II - a avaliação, reavaliação e determinação das condições de alta
do cliente submetido à fisioterapia e/ou terapia ocupacional;
III - a direção dos serviços e locais destinados a atividades
fisioterápicas e/ou terapêuticas ocupacionais, bem como a responsabilidade
técnica pelo desempenho dessas atividades; e
IV - a divulgação de métodos e técnicas de fisioterapia e/ou
terapia ocupacional, ressalvados os casos de produção científica autorizada na
lei.
Art. 3º. Constituem atos
privativos do fisioterapeuta prescrever, ministrar e supervisionar terapia
física, que objetive preservar, manter, desenvolver ou restaurar a integridade
de órgão, sistema ou função do corpo humano, por meio de:
I - ação, isolada ou concomitante, de agente termoterápico ou
crioterápico, hidroterápico, aeroterápico, fototerápico, eletroterápico ou
sonidoterápico, determinando:
a)
o objetivo da terapia e a programação para atingi-lo;
b) a fonte geradora do agente terapêutico, com a indicação de
particularidades na utilização da mesma, quando for o caso;
c)
a região do corpo do cliente a ser submetida à ação do agente terapêutico;
d) a dosagem da freqüência do número de sessões terapêuticas, com a
indicação do período de tempo de duração de cada uma; e
e) a técnica a ser utilizada; e
II - utilização, com o emprego ou não de aparelho, de exercício
respiratório, cárdio-respiratório, cárdio-vascular, de educação ou reeducação
neuro-muscular, de regeneração muscular, de relaxamento muscular, de locomoção,
de regeneração osteo-articular, de correção de vício postural, de adaptação ao
uso de ortese ou prótese e de adaptação dos meios e materiais disponíveis,
pessoais ou ambientais, para o desempenho físico do cliente, determinando:
a) o objetivo da terapia e a programação para atingi-lo;
b) o segmento do corpo do cliente a ser submetido ao exercício; c) a modalidade do exercício a ser
aplicado e a respectiva intensidade;
d)
a técnica de massoterapia a ser aplicada, quando for o caso;
e) a orientação ao cliente para a execução da terapia em sua residência, quando for o caso:
f) a dosagem da freqüência e do número de sessões terapêuticas, com
a indicação do período de tempo de duração de cada uma.
Art. 4º. Constituem atos
privativos do terapeuta ocupacional prescrever, ministrar e supervisionar
terapia ocupacional, objetivando preservar, manter, desenvolver ou restaurar a
capacidade funcional do cliente a fim de habilitá-lo ao melhor desempenho
físico e mental possível, no lar, na escola, no trabalho e na comunidade,
através de:
I
- elaboração de testes específicos para avaliar níveis de capacidade
funcional e sua aplicação:
II
- programação das atividades da vida diária e outras a serem assumidas e
exercidas pelo cliente, e orientação e supervisão do mesmo na execução dessas
atividades;
III - orientação à família do cliente e à comunidade quanto às
condutas terapêuticas ocupacionais a serem observadas para a aceitação do
cliente, em seu meio, em pé de igualdade com os demais;
IV
- adaptação dos meios e materiais disponíveis, pessoais ou ambientais, para
o desempenho funcional do cliente:
V
- adaptação ao uso de órteses e próteses necessárias ao desempenho
funcional do cliente, quando for o caso;
VI
- utilização, com o emprego obrigatório de atividade dos métodos
específicos para educação ou reeducação de função de sistema do corpo humano; e
VII
- determinação:
a) do objetivo da terapia e da programação para atingi-lo;
b) da freqüência das sessões terapêuticas, com a indicação do tempo
de duração de cada uma; e
c) da técnica a ser utilizada.
Art. 5º. A prática de ato
privativo de fisioterapeuta por terapeuta ocupacional, e vice-versa, constitui
exercício ilegal de atividade.
Art.
6º. O exercício das profissões de
fisioterapeuta e de terapeuta ocupacional abrange:
I - o desempenho profissional liberal;
II
- a participação, remunerada ou não, em atividade de magistério, pesquisa e
outras relacionadas com a fisioterapia e/ou terapia ocupacional; e
III - a ocupação de cargo, função ou emprego em instituição de
saúde, serviço de higiene e segurança do trabalho; empresa de prestação de
serviços; consultório, clínica, estabelecimento de ensino ou treinamento,
associação de caráter assistencial, esportivo, cultural e outros, com
finalidade lucrativa ou não, firma comercial ou industrial; entidades de
caráter assistencial ou beneficente, da administração privada ou pública,
direta e indireta, cujo desempenho inclua a prática de qualquer dos atos
privativos referidos nos arts. 2º, 3º e 4º.
Art. 7º. Constituem
condições indispensáveis para o exercício das profissões de fisioterapeuta e de
terapeuta ocupacional:
I
- formação profissional de nível superior em curso oficial ou reconhecido,
de instituição de ensino autorizada nos termos da lei; e
II
- vinculação, pela inscrição ou pela franquia profissional de que tratam os
artigos 12 e 18, ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
(CREFITO) com jurisdição na área do exercício da atividade profissional.
Art. 8º. A vinculação ao
CREFITO antecede a investidura e o exercício em cargo, função ou emprego na
empresa privada e na administração pública que compreenda entre as respectivas
atribuições o desempenho de qualquer dos atos privativos referidos nos arts.
2º, 3º, e 4º.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo inclui o cargo, emprego
ou função para cuja titulação seja utilizado outro designativo que não os de
fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional.
Art. 9º. Constitui condição
essencial para inscrição em concurso público a comprovação de ser o interessado
vinculado a CREFITO e estar em pleno gozo de seus direitos profissionais.
Parágrafo Único - O pleno gozo dos direitos profissionais é
comprovado pela posse da carteira de identidade profissional ou do certificado
de franquia profissional de que tratam, respectivamente, os inciso I e III,
art. 62, acompanhados do recibo do pagamento da anuidade do exercício ou, na
falta destes documentos, por certidão emitida, na época, pelo CREFITO a que
está vinculado o profissional.
Art. 10. Na ocorrência do
exercício ilegal das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, ou
do favorecimento desse exercício, o CREFITO denunciará o fato à autoridade
competente e acompanhará, em todas as fases, o processamento das providências
respectivas até que cesse a atividade ilegal, recorrendo em última instância ao
Poder Judiciário.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À INSCRIÇÃO E À
FRANQUIA PROFISSIONAL
Art. 11. A inscrição e a
franquia profissional constituem os vínculos de habilitação junto ao CREFITO
para o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional.
Art. 12. Têm direito à
inscrição:
I - o titular de diploma de fisioterapeuta ou do terapeuta
ocupacional obtido em curso oficial ou reconhecido, de instituição de ensino
autorizada nos termos da lei; e
II - o titular de diploma conferido por escola, curso ou outro
órgão estrangeiro, segundo as leis do país de origem, depois de revalidado no
Brasil como de nível superior de fisioterapia e/ou de terapia ocupacional.
Parágrafo Único - A revalidação a que se refere o inciso II, deste
artigo é dispensada quando da vigência de acordo, convênio ou outro instrumento
legalmente instituído entre o Brasil e o país de origem, que determina a dispensa.
Art. 13. É permitida a concomitância de inscrições, nos seguintes
casos:
I - para o exercício simultâneo das profissões de fisioterapeuta e
terapeuta ocupacional pelo
portador dos diplomas pertinentes às duas profissões; e
II - para o exercício profissional na jurisdição de mais de um
CREFITO.
Art. 14. O inscrito na
forma prevista no art. 13 está obrigado a:
I - responder, simultaneamente, em todas as inscrições pela
infração ética cometida em razão de qualquer delas;
II - pagar as obrigações pecuniárias inerentes a cada um das
inscrições; e
III - exercer, apenas em razão de uma das inscrições, o direito de
votar e ser votado nas eleições que tratam os artigos 2º (§1º) e 3º, da Lei n.º
6.316/75.
Art. 15. As inscrições
concomitantes que se sucederem à inicial são anotadas na carteira de identidade
profissional do inscrito, seja qual for o CREFITO emitente do documento.
Art. 16. É vedado o
deferimento da inscrição a que alude o art. 13 ao inscrito que não estiver em
pleno gozo de seus direitos profissionais.
Art. 17. É permitido ao
Presidente do CREFITO autorizar ao inscrito em outro CREFITO, desde que em
pleno gozo de seus direitos profissionais, o exercício profissional temporário,
isento de inscrição, por prazo não excedente de 90 (noventa) dias, na área de jurisdição do regional sob sua
direção.
§ 1º. A
autorização a que se refere este artigo é fornecida em impresso próprio,
firmado pelo Presidente do CREFITO e somente poderá ser renovada decorridos 180
(cento e oitenta) dias, contados da data de expiração do prazo da última
concessão.
§ 2º. Os prazos mencionados no "caput" e no § 1º deste
artigo são dispensados nos casos de:
a) prestação de assistência profissional de indubitável urgência,
hipótese em que ocorrerá também a dispensa da autorização prevista; e
b) promoção cultural ou divulgação científica.
Art. 18. A franquia
profissional é o vínculo criado pelo Conselho Federal a fim de possibilitar, a
critério do CREFITO, o exercício profissional, a título precário e por prazo
determinado, na área da respectiva jurisdição, ao fisioterapeuta e/ou terapeuta
ocupacional ao qual não possa ser deferida, de imediato, a inscrição, desde que
comprovada, pelo interessado, a existência das condições exigidas para a futura
inscrição.
Art. 19. Pode ser concedida
franquia profissional ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional que atenda
ao exigido no art. 12 e não esteja de posse do diploma por uma das seguintes
razões:
I - estar em processamento a emissão do diploma, ou o registro do
mesmo, previsto em lei, ou a correção de erro nele contido, ou o apostilamento
face a alteração ocorrida após a respectiva emissão;
II - estar em processamento a substituição do diploma por outra via
ou certidão, em razão de extravio ou dano irreparável sofrido; e
III - estar deferida e em processamento a revalidação do diploma a
que alude o inciso II do art. 12.
Art. 20. Além dos casos
previstos no art. 19, pode ser também concedida a franquia profissional ao
fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional radicado no estrangeiro que, em razão
de seu currículo, serviço a ser prestado ou determinação em acordo, convênio ou
outro instrumento legalmente instituído entre o Brasil e outro país, deva
exercer, em caráter eventual ou por prazo determinado, atividade profissional
no Brasil.
Art.
21. O prazo de vigência da franquia
profissional é de 12 (doze) meses, prorrogável por dois períodos de 6 (seis)
meses cada um, a critério do CREFITO.
Parágrafo Único - Vencidas as prorrogações a que se refere este
artigo, a concessão de maior prazo dependerá de autorização do Plenário do
Conselho Federal.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DO REQUERIMENTO E DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 22. O requerimento de
habilitação é dirigido ao Presidente do CREFITO e instruído com a seguinte
documentação:
I - no caso da inscrição:
a) original do diploma;
b) fotocópia autenticada do diploma;
c) carteira de identidade, registrada a condição de permanência
para o requerente estrangeiro;
d) cartão de identidade de contribuinte (cic);
e) título de eleitor, para o requerente brasileiro com menos de 70
(setenta) anos;
f)
comprovante de quitação com o serviço militar obrigatório, para o requerente
brasileiro, do sexo masculino, com menos de 40 (quarenta) anos;
g)
três fotografias, formato 3x4, obrigatório o uso de paletó e gravata para o
requerente do sexo masculino; e
h)
comprovante de pagamento do emolumento para inscrição;
II
- no caso de franquia profissional, conforme o caso:
a)
declaração ou certidão recente fornecida pela instituição de ensino, da qual
conste expressamente a data de colação de grau do requerente e o fato de se
encontrar em processamento a emissão do diploma; ou
b)
comprovante recente fornecido pela repartição onde se encontre o diploma para
processamento de registro previsto em lei, ou correção do erro, ou
apostilamento; ou
c)
comprovante recente fornecido pela repartição onde se encontre em processamento
a emissão de outra via do diploma, ou de certidão do mesmo;
d) comprovante recente fornecido pela instituição de ensino na qual
se encontre em processamento a revalidação do diploma; ou
e) documentação que comprove a habilitação profissional e
justifique o exercício da profissão nos termos do art. 20;
f) documentos referidos nas alíneas "c", "d",
"e" e "f" do inciso I, deste artigo;
g)
quatro fotografias, observado o disposto na alínea "g" do inciso I,
deste artigo; e
h) comprovante do pagamento dos emolumentos para inscrição e
emissão do certificado de franquia profissional.
Parágrafo Único - Os documentos referidos nas alíneas
"c", "d", "e", "f" e "h" do
inciso I, deste artigo, bem como o mencionado na alínea "h" do inciso
II, podem ser substituídos pelas respectivas fotocópias autenticadas.
Art. 23. No caso de
franquia profissional concedida nos termos do art. 20, poderá ser dispensada a
apresentação de qualquer documento que, a critério do CREFITO, não seja
necessário à instrução do requerimento.
Art. 24. Na hipótese da
ocorrência de divergência entre os documentos, com relação a nome, filiação ou
data e local de nascimento, ou no caso de omissão ou alteração de qualquer
desses dados, é acrescentada à documentação a que alude o art. 22, conforme a
comprovação a ser feita, o original ou a fotocópia de um dos seguintes
documentos:
I - certidão de nascimento;
II - certidão de casamento, e quando for o caso, nela averbada a
separação consensual ou o divórcio homologado; ou
III
- comprovante da autorização judicial para o uso do nome de companheiro.
Parágrafo Único - Quando os documentos enumerados neste artigo não
bastarem à comprovação a ser produzida, o requerente a promoverá mediante
justificação judicial.
Art.
25. O portador de certificado de
franquia profissional, ao solicitar inscrição, instrui o requerimento apenas
com o original e a fotocópia do diploma e, quando for o caso, com o original e
a fotocópia da certidão do mesmo.
Art. 26. A certidão
apresentada em substituição a documento extraviado ou inutilizado somente é
hábil quando:
I - lavrada pelo órgão sob cuja guarda e responsabilidade se
encontra o registro à vista do qual tenha sido ela extraída; e
II - constar expressamente do respectivo texto a declaração do
extravio ou substituição do documento e o fim probatório a que se destina.
Art.
27. Na habilitação requerida por
procurador, o requerimento é acompanhado do instrumento do mandato respectivo.
Art. 28. O documento em
idioma estrangeiro somente é hábil quando acompanhado da respectiva tradução
para o idioma nacional feita por tradutor juramentado.
Art. 29. É proibido, em
qualquer hipótese, o recebimento de documentação incompleta pelo CREFITO, sendo
passível de punição o servidor que o fizer.
Art. 30. O CREFITO manterá, para cada profissional habilitado ao
exercício em sua jurisdição, um prontuário constituído inicialmente pelo
processo de habilitação, ao qual irão sendo acrescentados, durante o período de
vigência do vínculo de habilitação, todos os documentos e processos decorrentes
da atividade profissional do respectivo titular.
Parágrafo Único - O processo de franquia profissional e o
certificado respectivo, depois de cancelado, integram o prontuário a que alude
este artigo.
SEÇÃO II
DO REGISTRO DOS DIPLOMAS
Art. 31. O Conselho Federal
registrará, por solicitação dos Conselhos Regionais, os diplomas dos
profissionais, em livro próprio, de folhas consecutivamente numeradas e
autenticadas por rubrica.
Parágrafo Único - Incumbe ao Diretor-Secretário do COFFITO lavrar
os termos de abertura e encerramento dos livros de registro de diplomas e
autenticar as folhas dos mesmos.
Art. 32. O registro do
diploma antecede a inscrição do profissional no CREFITO.
Art. 33. O registro do
diploma consiste na transcrição, no livro referido no art. 31, dos elementos de
identificação e individualização do documento, inclusive dos registros e
apostilas nele lavrados.
§ 1º. A apostila lavrada em diploma somente produzirá efeito para
registro no COFFITO, quando autenticada pela assinatura da autoridade
competente.
§ 2º. O
registro de apostila não autenticada conforme o § 1º deste artigo e que
compreenda informação ou alteração indispensável à validade do documento será
precedido da confirmação da autenticidade da apostila, junto à repartição que a
tenha lavrado.
Art. 34. O registro de
diploma expedido por escola ou curso estrangeiro será precedido da confirmação
da autenticidade dos registros e apostilas nele anotados, junto aos órgãos
competentes, independentemente de estarem ou não autenticados.
Art. 35. O registro é
numerado segundo a ordem natural dos números, em duas séries distintas, uma
para os diplomas de fisioterapeuta e a outra para os de terapeutas
ocupacionais.
Parágrafo Único - A diferenciação entre as duas séries de números é
feita pela posposição , ao número, da letra "F" ou da sigla
"TO", precedidas de hífen, conforme se trata, respectivamente, de
diploma de fisioterapeuta ou de terapeuta ocupacional.
Art. 36. O registro
processado pelo COFFITO é anotado no verso do diploma ou da certidão do mesmo,
em termo, no qual são indicados: nome do profissional na data da emissão do
diploma, número do registro no COFFITO, livro e página onde foi lavrado o
registro e data.
§
1º. É nulo o termo de registro, ou
sua anotação no diploma, quando contiver emenda, rasura ou entrelinha que não
esteja expressamente ressalvada e autenticada por quem de direito.
§ 2º. Incumbe ao Presidente do
COFFITO a autenticação, por assinatura, do registro lavrado da
respectiva anotação no diploma.
Art. 37. Quando não constar
do diploma a alteração de nome, decorrente de casamento ou separação
consensual, posterior a sua emissão, o COFFITO registrará o diploma com o nome
alterado, anotando o fato no verso do mesmo.
§ 1º. A anotação a que se refere este artigo é feita,
obrigatoriamente, à vista da certidão de casamento, nela averbada a separação
consensual, quando for o caso.
§
2º. A anotação de alteração de nome
feita pelo COFFITO, nos termos deste artigo, não dispensa a obrigatoriedade do
registro em outras repartições, quando previsto em lei.
§ 3º. A alteração de nome anotada pelo COFFITO é isenta de ônus
para a interessada e pode ser processada "ex-offício" ou a
requerimento da profissional.
Art. 38. Quando no anverso
do diploma, por falta de espaço suficiente ou outro motivo qualquer, não for
possível a averbação de anotação, será acrescentado ao diploma em anexo que
passará a integrá-lo.
§ 1º. O anexo a que se refere este artigo é uma folha de papel, no
formato carta (21cm x 29cm), com o timbre do Conselho, encimado pelas Armas da
República e tendo na parte superior, imediatamente abaixo do timbre, uma
declaração (termo de aditamento) relativa à finalidade do anexo, autenticada pela
assinatura do presidente do COFFITO ou do CREFITO, conforme o caso.
§ 2º. O termo de aditamento pode ser impresso, datilografado ou
manuscrito e contém, além da referência à finalidade do anexo, as seguintes
indicações: nome por extenso, categoria profissional e data.
Art. 39. O anexo a que se
refere o art. 38 é fixado ao diploma, pela margem superior ou pela margem
esquerda, por meio de fita adesiva invisível e de qualidade que permita
escrever sobre ela.
Art. 40. As normas
estabelecidas nesta Seção são aplicáveis, no que couber, à certidão que
substituir original de diploma.
SEÇÃO III
DO JULGAMENTO DA INSCRIÇÃO E DA FRANQUIA
PROFISSIONAL
Art. 41. O processo de
habilitação à inscrição ou à franquia profissional é julgado pela Diretoria do
CREFITO, depois de instruído com o parecer de um Relator, escolhido e designado
pelo Presidente, dentre os membros efetivos que não façam parte da Diretoria e
os suplentes.
§ 1º. O processos de habilitação à inscrição somente é encaminhada
ao relator depois do registro do diploma no conselho Federal, conforme o
previsto no art. 31.
§ 2º. O relator designado declarar-se-á impedido de exercer a
função quando da existência de motivo que a isto a obrigue.
§ 3º. A decisão da Diretoria constará expressamente da ata da
reunião em que for julgado o processo de
habilitação.
§ 4º. É vedado o deferimento de inscrição ao profissional em gozo
de franquia profissional, quando em débito para com a Autarquia.
Art.
42. O CREFITO fará divulgar, na imprensa
oficial de sua sede ou da união, a inscrição e/ou franquia profissional
aprovada e dará ciência do fato ao interessado, em correspondência específica,
no prazo de 8 (oito) dias, contados da data da reunião de julgamento.
Parágrafo Único - A correspondência específica a que alude este artigo é acompanhada da
guia emitida pelo CREFITO para pagamento,
pelo interessado, da primeira anuidade que, no caso da inscrição, é acrescida
dos emolumentos de emissão da carteira de identidade e do cartão de identidade
profissional.
Art. 43. A decisão
denegatória da Diretoria do CREFITO em processo de habilitação é submetida
"ex. offício" ao referendo do Plenário.
Art. 44. O Plenário do
CREFITO julgará o recurso interposto da decisão da Diretoria, e o Plenário do
COFFITO o interposto da deliberação do Plenário do CREFITO.
Parágrafo Único - O órgão
recorrido poderá considerar suas próprias decisões, ao receber o recurso, antes
de encaminhá-lo a instância superior.
Art. 45. É lícito ao
interessado o acompanhamento do processo do recurso, em todas as instâncias,
por si ou por representante legalmente constituído, não podendo entretanto
participar da reunião do Conselho salvo quando convocado.
Art. 46. Da
decisão definitiva do Conselho Federal cabe recurso ao Ministro do trabalho.
Parágrafo Único - A instância ministerial é a última e definitiva,
na esfera administrativa, para os assuntos relativos à inscrição e à franquia
profissional.
DO PROCESSAMENTO DA INSCRIÇÃO E
DA FRANQUIA PROFISSIONAL
Art. 47. A inscrição
consiste na transcrição, em livro próprio do CREFITO, de folhas
consecutivamente numeradas e autenticadas por rubrica, da qualificação
profissional do inscrito e de seus dados cadastrais.
Parágrafo Único - Incumbe ao Secretário do CREFITO lavrar nos
termos de abertura e encerramento dos livros de inscrição e autenticar as
folhas dos mesmos.
Art. 48. A inscrição do
profissional no CREFITO é anotada no verso do diploma, ou da certidão do mesmo
quando for o caso, em termo próprio, no qual são indicados: número de
inscrição, livro e página em que foi registrada e data.
Art. 49. Incumbe ao Presidente do CREFITO a
autenticação, por assinatura, da inscrição registrada no livro e da respectiva
anotação no diploma ou certidão.
Art. 50. Aplica-se à
inscrição o disposto nos artigos 36 (§1º.), 38, 39 e 40, no que couber.
Art. 51. O número de
inscrição do profissional no CREFITO é o mesmo dado pelo COFFITO ao registro do
diploma, nos termos do art. 35.
Parágrafo Único - a distinção
entre o número de registro e o de inscrição é feita pela anteposição da sigla
CREFITO, seguida de hífen, ao número de inscrição.
Art.
52. O número de inscrição
identifica profissionalmente o inscrito.
Art. 53. É vedada, em
qualquer hipótese, a transferência do número de inscrição de um profissional
para outro.
Art. 54. É obrigatório o
uso do número de inscrição pelo fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional, nos
seguintes casos:
I - em carimbo, datilografado,
impresso ou manuscrito, imediatamente abaixo de assinatura, em todo documento
firmado em razão do exercício profissional; e
II - em impresso, anúncios e
placas ligados ao exercício profissional.
Parágrafo único - São excluídos
da obrigatoriedade estabelecida no inciso I deste artigo, os atos e a
correspondência firmados pelos membros dos Conselhos Federal e Regionais, no
exercício das atribuições inerentes aos respectivos mandatos.
Art. 55. A franquia
profissional é registrada, no CREFITO, em livro próprio para cada categoria, de
folhas consecutivamente numeradas e autenticadas por rubrica, mediante a
anotação de: data da concessão, número de franquia, nome do profissional e data
da expiração do prazo de vigência.
§ 1º. É nulo o registro que contiver emenda, rasura ou entrelinha
que não esteja expressamente ressalvada e autenticada por quem de direito.
§ 2º. Incumbe ao Presidente do CREFITO a autenticação, por rubrica,
do registro lavrado.
§ 3º. Aplica-se ao livro referido neste artigo o disposto no
parágrafo único do art. 47.
Art.
56. A franquia profissional é numerada, pelo CREFITO, segundo a ordem
natural dos números, em duas séries distintas, uma para os fisioterapeutas e a
outra para os terapeutas ocupacionais.
§ 1º. O número de franquia profissional é precedido de sigla
indicativa do CREFITO concedente, seguida de barra. (/).
§ 2º. A distinção entre as duas séries de números referidas neste
artigo é feita pela posposição ao número de hífen, seguido da sigla
"FPF" para a categoria de fisioterapeuta e, da sigla "FPTO"
para a da terapeuta ocupacional.
Art. 57. O número da
franquia profissional é indicado de conformidade com o disposto no art. 56,
segundo os seguintes exemplos:
I - para o fisioterapeuta:
CREFITO-1/999-FPF; e
II - para o terapeuta ocupacional:
CREFITO-1/999-FPTO.
Art.
58. Aplica-se ao uso do número da
franquia profissional a obrigatoriedade a que alude o art. 54.
Art. 59. O CREFITO fornece
ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional a que concede franquia
profissional um certificado que, durante o período de sua vigência, tem a
validade de documento de identidade profissional.
Art. 60. O requerimento da
inscrição interrompe o processo de habilitação à franquia profissional não
concluído.
Parágrafo Único - Interrompido o processos de franquia profissional
antes da emissão do certificado referido no art. 59, o profissional pagará ou,
se for o caso, receberá em devolução, observado o disposto no Capítulo IX,
destas Normas, a diferença entre o valor do emolumento de emissão do certificado,
já quitado, e o dos emolumentos referentes à carteira de identidade e ao cartão
de identificação profissional.
CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS DE IDENTIDADE
PROFISSIONAL
SEÇÃO I
DA VALIDADE, DO DIREITO AO PORTE
E USO DO CONTROLE DE FABRICAÇÃO
Art. 61. A legitimidade do
exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional é comprovada
pela posse de documento de identidade profissional fornecido pelo CREFITO.
Art. 62. Os documentos de
identidade profissional fornecidos pelo CREFITO são os seguintes:
I - carteira de identidade profissional;
II - cartão de identificação profissional; e
III - certificado de franquia profissional.
Art. 63. Os documentos de
identidade profissional fornecidos pelo CREFITO gozam de fé pública, "ex.
vi" do art. 1º, da lei n.º 6.206, de 7 de maio de 1975, comprovando também
a identidade civil de seu portador.
Art. 64. O direito ao porte
e uso dos documentos de identidade profissional emitido pelo CREFITO é
privativo do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional inscritos ou em gozo de
franquia profissional, conforme o caso.
Art. 65. A validade do
documento de identidade profissional é limitada à vigência do vínculo de
habilitação do profissional ao Conselho Regional.
Art. 66. Os documentos de
identidade profissional fornecidos pelo CREFITO são obrigatoriamente
autenticados pela assinatura do respectivo Presidente.
Parágrafo Único - A carteira de identidade e o cartão de
identificação profissional fornecidos ao Presidente do CREFITO são autenticados pelo
Vice-Presidente.
Art. 67. a fotografia do
profissional é fixada ao documento de identidade profissional por colagem e tem
assegurada sua autenticidade pela impressão, em relevo seco, sobre parte dela e
do documento do sinete do CREFITO emitente.
Parágrafo Único - O sinete
a que alude este artigo, consta as duas circunferências concêntricas, medindo a
externa 37 mm de diâmetro e a interna 25 mm, lendo-se, na faixa limitada pelas
duas circunferências, o designativo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional e, no círculo central, em duas linhas superpostas, a indicação da
região e a sigla do CREFITO.
Art. 68. Compete ao COFFITO
o controle da fabricação, recuperação e distribuição dos documentos de identidade
profissional aos Conselhos regionais.
Parágrafo Único - Para o
controle a que se refere este artigo, o COFFITO manterá sob contrato firma
especializada na fabricação dos documentos e o valor e a movimentação dos
estoques respectivos constarão dos registros de contabilidade dos Conselhos
Regionais.
SEÇÃO II
DAS ESPECIFICAÇÕES
Art. 69. A carteira de identidade
profissional é um livreto retangular , de capa e contracapa rígidas, com folhas
de guarda e miolo constituído por um caderno de 20 (vinte) folhas, de papel
branco de 24 Kg, numeradas seguidamente de 2 (dois) a 20 (vinte), a partir da
segunda folha, com textos impressos em preto, tendo além destas, mais as
seguintes especificações:
I - a capa e a contracapa são de papelão recoberto por couro de
granulação fina e cor verde na face externa e, na face interna, por papel tipo
couro de tonalidade semelhante a do forro da face externa;
II - a capa e a contracapa constituem peça única, medindo 10 cm de
altura por 15 cm de largura;
III - a capa apresenta, gravado em ouro: as Armas da República, no
formato 22mm x 24mm, encimadas pelo designativo CONSELHO REGIONAL DE
FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL e tendo abaixo a expressão CARTEIRA DE
IDENTIDADE, gravada acima do conectivo "de" e do designativo da
profissão do portador, FISIOTERAPEUTA ou TERAPEUTA OCUPACIONAL, conforme o
caso;
IV
- as folhas de guarda são duas, formadas por prolongamentos da forração da
face interna da capa e da contracapa, medem 70 mm x 105 mm e têm cantos em
ângulo reto; e
V - o miolo tem medidas e cantos idênticos aos das folhas de guarda
e contém impresso, em suas folhas, o seguinte:
a) na primeira (não numerada), a reprodução do que consta gravado
na capa, em escala reduzida;
b)
na segunda, o designativo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, na parte superior, disposto em três linhas horizontais
superpostas, encimando texto elucidativo quanto à validade e no conteúdo da
carteira e, na parte interior, lacunas a preencher com a data e a assinatura do
Presidente do COFFITO;
c)
na terceira, lacunas a preencher com o número de inscrição do portador, o
ordinal indicativo da região jurisdicionada pelo CREFITO emitente, o nome e
outros dados cadastrais do portador e data da emissão da carteira;
d) na quarta, lacunas a preencher com a indicação dos registros
anotados no diploma do portador;
e)
na quinta, a expressão QUALIFICAÇÃO DO TÍTULO, na parte superior, encimando 16
(dezesseis) linhas horizontais;
f)
na sexta, dois espaços retangulares destinados à impressão do polegar direito
do portador e local para sua assinatura;
g)
nas de número sete a dez, a expressão RESTRIÇÕES E IMPEDIMENTOS, na parte
superior, encimando 16 (dezesseis) linhas horizontais; e
h) nas de número onze a vinte, a palavra ANOTAÇÕES, na parte
superior, encimando a expressão "a cargo de CREFITO", impressa entre parênteses, e 16 (dezesseis)
linhas horizontais.
Art. 70. O cartão de
identificação profissional é branco, impresso nas duas faces com caracteres de
cor verde, tem o formato de 90 mm x 60 mm e apresenta mais as seguintes
especificações:
I - no verso, consta impresso o seguinte:
a) as Armas da República, no centro, no formato de 40 mm x 40 mm,
em arte de fundo, de tonalidade verde claro, contrastante com a dos caracteres
impressos;
b) uma grega, em toda extensão das bordas, em arte gráfica de
tonalidade verde escuro, contrastante com a dos caracteres impressos, a qual
apresenta, na parte superior, um espaçado vazado onde se lê a expressão CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO;
c) os designativos MINISTÉRIO DO TRABALHO e CONSELHO REGIONAL DE
FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 1ª., 2ª. ou 3ª. REGIÃO (conforme o
CREFITO emitente), na parte superior do
campo limitado pela grega, em duas linhas horizontais superpostas, encimando
dois campos retangulares, onde se lê, no localizado à esquerda, o designativo
da profissão do portador e, no da direita, o número de sua inscrição no
CREFITO;
d) lacunas, na parte central, a preencher com nome, filiação e
local e data de nascimento do portador;
e) lacunas, na parte inferior, a preencher com data e local de
emissão do cartão e a assinatura do Presidente do CREFITO; e
f) as citações "Lei n.º 6.206 - 7.5.75" e "Lei n.º
6.316 - 17.12.75", num campo retangular, no canto inferior esquerdo, em
duas linhas horizontais superpostas.
II - no anverso, consta impresso o seguinte:
a) lacunas, na parte superior, a preencher com os dados cadastrais
relativos à identidade civil, eleitoral e de contribuinte do portador, outras
qualificações profissionais que possua nas áreas da fisioterapia e/ou da
terapia ocupacional e assinatura; e
b) dois campos retangulares, na parte inferior, destinados à
fotografia e à impressão do polegar direito do portador.
Art. 71. O certificado de
franquia profissional é de papel branco, impresso em caracteres de cor verde,
somente no verso, tem o formato de 210 mm x 297 mm e apresenta mais as
seguintes especificações:
I - as Armas da República, no centro, no formato de 150 mm x 150
mm, em arte de fundo, de tonalidade verde claro, contrastante com a dos
caracteres impressos;
II - os
designativos MINISTÉRIO DO TRABALHO e CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E
TERAPIA OCUPACIONAL DA 1ª., 2ª. ou 3ª. REGIÃO (conforme o CREFITO emitente), na
parte superior, encimando o título CERTIFICADO DE FRANQUIA PROFISSIONAL;
III - lacunas, na parte central, a preencher com as seguintes
indicações:
a) número da franquia
profissional e prazo de vigência;
b) instituição de ensino emitente do diploma;
c) data da colação de grau;
d) documento comprobatório da conclusão do curso; e
e) nome, filiação, local e data de nascimento do portador e os
dados referentes aos documentos de identidade civil, eleitoral e de
contribuinte do mesmo;
IV - campo retangular, junto à margem direita, na parte central,
destinado à fotografia do portador; e
V
- na parte inferior;
a) texto impresso referente à inexistência de rasuras, emendas e
entrelinhas no documento, à área geográfica de sua validade e ao seu prazo de
vigência; e
b) lacunas a preencher com os dados pertinentes ao registro do
documento no CREFITO, data e assinaturas, do Presidente do CREFITO e do
portador.
Art. 72. Os padrões dos
documentos de identidade profissional fornecidos pelo CREFITO constituem os
anexos I, II e III, destas Normas.
DO CANCELAMENTO, DA SUBSTITUIÇÃO
E DA RECUPERAÇÃO
Art. 73. O cancelamento do
documento de identidade profissional é compulsório e promovido pelo CREFITO
quando da baixa da inscrição ou, se for o caso, da franquia profissional.
Parágrafo Único - O documento cancelado faz parte do processo de
baixa da inscrição e/ou da franquia profissional, sendo com ele arquivado.
Art. 74. A substituição do documento de identidade
profissional é promovida mediante requerimento do interessado ao Presidente do
CREFITO e decorre do extravio ou da inutilização do documento.
Art. 75. No caso de
extravio, o interessado divulga o fato por meio de declaração publicada uma vez
no órgão local da imprensa oficial e durante 3 (três) dias em jornal local de
boa circulação.
Parágrafo Único - Da declaração a que se refere este artigo
constará expressamente:
I - nome do interessado e número de sua inscrição no Conselho
Regional ou da franquia profissional, se for o caso;
II - espécie, origem e data de emissão do documento extraviado; e
III - cessação da validade do documento extraviado.
Art. 76. O requerimento
solicitando a substituição do documento extraviado é acompanhado das páginas
dos órgãos da imprensa, oficial e privada, nos quais haja sido feita a
divulgação do extravio, conforme o Art. 75, e da fotocópia autenticada do
comprovante do pagamento do emolumento referente a emissão do novo documento.
Art. 77. No caso
de inutilização, o interessado junta ao requerimento o documento inutilizado e
a fotocópia autenticada do comprovante do pagamento do emolumento relativo à
emissão do novo documento.
Art. 78. Do novo documento de identidade profissional
constará expressamente, em local destacado, a referência de ser o mesmo outra
via que não a original.
Parágrafo Único - O número correspondente à nova via emitida é
indicado pela anotação do ordinal respectivo, seguido da palavra
"via".
Art. 79. O processo
decorrente da substituição de documento de identidade profissional, depois de
concluído, passa a integrar, com o documento inutilizado, quando for o caso, o
prontuário a que se refere o art. 30.
Art. 80. Incumbe ao
presidente do CREFITO autorizar a substituição de documento de identidade
profissional.
Art. 81. A recuperação da
carteira de identidade profissional inutilizada por efeito de fabricação ou
erro no ato da emissão é promovida pelo COFFITO, junto ao fabricante, nos
termos do contrato a que refere o parágrafo único do art. 68, por solicitação
do CREFITO.
Parágrafo
Único - A contabilidade do CREFITO registrará, à via da fatura respectiva,
a movimentação do estoque de carteiras decorrente da recuperação de que trata
este artigo.
Art. 82. Compete ao CREFITO
promover a destruição do cartão de identificação profissional e do certificado
de franquia inutilizados por erro no ato da emissão.
§ 1º. A destruição referida neste artigo é feita por corte, depois
de autorizada pela Diretoria, em reunião.
§ 2º. Da data da reunião da Diretoria constará expressamente a
quantidade de cada espécie de documento a ser destruído e o saldo existente em
estoque, na data.
Art. 83. A destruição de
documento de identidade profissional é feita na presença do Secretário do
CREFITO e constará de termo específico, assinado, em duas vias, por ele e pelo
Presidente.
Parágrafo Único - A 2ª. via do termo mencionado neste artigo é
enviada a contabilidade do CREFITO para fins de controle dos respectivos
estoques, conforme o previsto no art. 68.
CAPÍTULO V
DA
TRANSFERÊNCIA E DA BAIXA DO VÍNCULO DE HABILITAÇÃO
SEÇÃO I
DA
TRANSFERÊNCIA
Art. 84. A transferência
consiste na mudança da sede do exercício profissional, com ânimo definitivo,
para a área de jurisdição de outro CREFITO.
Art.
85. O requerimento de transferência
é dirigido ao Presidente do CREFITO para cuja jurisdição pretenda transferir-se
o profissional e é entregue juntamente com:
I - original do diploma e sua fotocópia autenticada;
II - duas fotografias, formato 3x4, observado para o profissional
do sexo masculino o disposto na alínea "g", do inciso I, do art. 22;
e
III - comprovante do pagamento das taxas de carteira de identidade
e cartão de identificação profissional.
Art. 86. A transferência
compreende os seguintes procedimentos:
I - baixa de inscrição no CREFITO de origem e cancelamento dos
documentos de identidade profissional fornecidos pelo mesmo;
II - processamento da inscrição no CREFITO para o qual se transfere
o profissional e substituição dos documentos de identidade profissional
cancelados; e
III - anotação na nova carteira e, quando for o caso, novo
certificado de franquia, do período do exercício profissional no CREFITO de
origem.
Art. 87. a baixa da
inscrição no CREFITO de origem e a inscrição no outro CREFITO são processadas
simultaneamente.
Parágrafo Único - A conclusão do processo de baixa da inscrição
antecede a conclusão do processo da nova inscrição.
Art. 88. O prontuário do
profissional é solicitado, em correspondência específica, ao CREFITO de origem
e integra o processo da inscrição no outro CREFITO.
Art. 89. A existência de
qualquer débito do profissional no CREFITO de origem interrompe o processo de
transferência até à liquidação do mesmo.
Parágrafo Único - O CREFITO de origem informa o débito ao outro
CREFITO em correspondência acompanhada da guia para o pagamento e somente
atende à solicitação da remessa do prontuário de que trata o art. 88 após
receber a fotocópia autenticada do comprovante de quitação do débito.
Art. 90.
Inexistindo qualquer impedimento, o CREFITO de origem providencia:
I - baixa da inscrição no livro respectivo;
II - comunicação da baixa da inscrição ao COFFITO, para fins de
cadastro; e
III - remessa do prontuário ao outro CREFITO.
Art. 91. Recebido o prontuário do profissional,
cumpre ao outro CREFITO providenciar:
I - julgamento do processo de transferência, pela Diretoria,
observado, no que couber, o disposto na Seção III, do Capítulo III, destas
Normas;
II - comunicação da transferência aprovada ao COFFITO, para fins de
cadastro;
III - processamento da inscrição nos termos dos artigos 47, 48, 49,
50 e 51, incluindo o cancelamento, no diploma, da anotação relativa à inscrição
no CREFITO de origem e a emissão dos novos documentos de identidade profissional;
IV - recolhimento e devolução, para cancelamento, dos documentos de
identidade profissional fornecidos pelo CREFITO de origem; e
V
- entrega dos novos documentos de identidade profissional e devolução do
diploma ao transferido.
Parágrafo Único - A anotação do cancelamento da inscrição anterior,
no diploma ou certidão, é feita pela oposição, sobre o termo a que alude o art.
48, da palavra "cancelado", em carimbo ou manuscrito, além da data e
da assinatura do Presidente do CREFITO.
Art. 92. O CREFITO para o
qual se transfere o profissional, em caso de dúvida, poderá solicitar ao
COFFITO a confirmação do registro do diploma.
Art. 93. Durante o
processamento da transferência, independentemente de requerimento, será
concedida ao profissional a autorização a que alude o art. 17, desde que se
encontre o mesmo em pleno gozo de seus direitos profissionais.
Art. 94. Aplicam-se à transferência do profissional
em gozo de franquia profissional, no que couber, as normas relativas à
transferência do inscrito.
Parágrafo Único - O prazo de vigência do novo certificado de
franquia profissional emitido é limitado ao prazo de vigência do anteriormente
fornecido pelo CREFITO de origem.
SEÇÃO II
DA BAIXA
Art. 95. A baixa da
habilitação consiste no cancelamento do vínculo representado pela inscrição ou
pela franquia profissional.
Art. 96. A baixa da
habilitação decorre de:
I - transferência para outro CREFITO, nos termos do art. 84; ou
II - inscrição do profissional que se encontra em gozo de franquia
profissional; ou
III - encerramento, voluntário ou compulsório, da atividade
profissional; ou
IV - falecimento ou incapacidade
definitiva para o exercício profissional.
Art. 97. No encerramento voluntário da atividade
profissional, temporário ou definitivo, a inatividade deverá ser comprovada,
conforme o caso, por meio de um dos seguintes documentos:
I - página do órgão oficial em que tenha sido publicado o ato que
determinou a inatividade, ou o próprio ato, no caso do profissional servidor
público; ou
II - identidade do carnê do INPS para recolhimento de benefício; ou
III - página da Carteira Profissional do Ministério do Trabalho com
a anotação da baixa do contrato de trabalho ou outro rescisório hábil de
trabalho contratado; ou
IV - certidão negativa de alvará de localização ou funcionamento
expedida pela repartição competente; ou
V-
certidão negativa de inscrição no INPS ou no ISS (imposto sobre serviços); ou
VI - atestado de incapacidade para o exercício da profissão firmado
por profissional competente; ou
VII - declaração firmada por dois colegas de profissão inscritos no
CREFITO e em pleno gozo de seus direitos profissionais; ou
VIII - comprovante hábil da perda da liberdade, no caso do
profissional detento ou recluso.
Art. 98. A baixa de
habilitação pelo encerramento voluntário da atividade profissional é requerida
ao Presidente do CREFITO, aplicando-se ao processo respectivo, no que couber, o
disposto no art. 41 e "caput" do art.42.
Parágrafo Único - O requerimento é acompanhado do comprovante
referido no art. 97 e dos documentos de identidade profissional.
Art. 99. A baixa
compulsória da habilitação é promovida pelo CREFITO e decorre de:
I - decisão definitiva em processo ético ou administrativo; ou
II - ciência indubitável do encerramento da atividade profissional
do inscrito ou portador de franquia profissional, por motivo de incapacidade
permanente, perda da liberdade por sentença definitiva em processos penal, ou
falecimento.
Parágrafo Único - A ciência
a que alude o inciso II deste artigo inclui:
I - a comunicação feita por representante legal do profissional ou
de seu espólio, pessoa da família, ou outro profissional inscrito no CREFITO; e
II - o fato de conhecimento público e notório.
Art. 100. A existência de
débito para com a Autarquia interrompe o processo de baixa de habilitação até à
liquidação do débito.
Parágrafo Único - O herdeiro do
profissional é responsável pelo débito decorrente da vinculação do mesmo ao
CREFITO, de acordo com o disposto no Decreto-lei n.º 960, de 17 de dezembro de
1938.
Art. 101. O recolhimento e
o cancelamento dos documentos de identidade profissional fornecidos pelo
CREFITO antecedem a baixa da habilitação.
Parágrafo Único - No caso de extravio de qualquer dos documentos de
identidade profissional observar-se-á o que dispõe o art. 74, competindo ao
CREFITO, quando do interesse da administração, a promoção das providências e a
despesa correspondente.
Art. 102. O cancelamento do
vínculo de habilitação é anotado no diploma ou na certidão do mesmo, quando for
o caso, e na página do livro onde foi registrada a inscrição do profissional ou
a franquia concedida, observado, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 91, antes da
devolução daqueles documentos a quem de direito.
Art. 103. É vedado, nos termos do art. 53, atribuir a outro
profissional o número da inscrição ou da franquia profissional canceladas.
Art. 104. O recurso
interposto de decisão em processo de baixa de habilitação observa o disposto
nos artigos 44, 45 e 46.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE CONSULTÓRIO
Art. 105. Está obrigado ao
registro no CREFITO com jurisdição
sobre a região do respectivo funcionamento, o local estabelecido ou anunciado
pelo fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional, como consultório, para
atendimento exclusivo da própria clientela.
Parágrafo Único - É permitida a utilização e o anúncio (individual)
de consultório por mais de um fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional desde
que a atividade profissional de cada usuário não esteja vinculada ou
condicionada, sob qualquer aspecto, a dos demais.
Art. 106. O registro de que
trata o art. 105 é isento do pagamento de anuidade e emolumento de registro e
obriga o usuário ao atendimento das seguintes condições:
I - possuir alvará em vigor, expedido pela repartição competente,
em seu nome;
II - estar inscrito e quite no INPS como autônomo; e
III - estar cadastrado e quite quanto ao ISS (imposto sobre
serviços).
Parágrafo Único - Anualmente, até 31 de março, o usuário comprovará
junto ao CREFITO a renovação do alvará e a quitação das obrigações relativas ao
INPS e ao ISS.
Art. 107. Excluem-se da
isenção a que alude o art. 106 o local estabelecido ou anunciado como clínica
ou policlínica e o consultório onde atue, a qualquer título, profissional que
não atenda às condições referidas nos incisos I, II e III, do mesmo artigo,
salvo quando se tratar de cônjuge, ou companheiro legalmente reconhecido, de
usuário do consultório.
Art. 108. O usuário de
consultório coletivo responde solidariamente com os demais pela utilização
indevida do local.
Art. 109. O registro de
consultório é requerido, em formulário próprio, ao presidente do CREFITO, pelo
interessado ou seu representante legal.
§ 1º. Do requerimento deverá constar expressamente:
I - nome e número de inscrição do requerente no CREFITO e, quando
for o caso, os mesmos dados em relação ao cônjuge ou companheiro;
II - endereço completo do consultório; e
III - horário de utilização.
§ 2º. O requerimento é instruído com a documentação necessária à
comprovação do atendimento, pelo requerente, das condições previstas no art.
106, permita a substituição dos originais pelas respectivas fotocópias
autenticadas.
§ 3º. O CREFITO poderá exigir a apresentação de documentação
complementar que julgar necessária à apreciação do registro.
Art. 110. A vigência do registro do consultório e a
regularidade da utilização são comprovadas pelo usuário através dos seguintes
documentos:
I - Certificado de Registro de que trata o art. 114;
II - comprovante fornecido pelo CREFITO do atendimento do que é
exigido no parágrafo único do art. 106; e
III - comprovante de quitação da anuidade do exercício.
Art. 111. O registro de
consultório é processado pelo CREFITO mediante a transcrição, em livro próprio,
de folhas consecutivamente numeradas e autenticadas por rubrica, dos dados
cadastrais referentes ao local.
Art. 112. O CREFITO
atribuirá a cada registro um número, a partir de 1 (hum) em tantas séries
quantas forem as unidades da Federação integrantes da respectiva área de
jurisdição.
Parágrafo Único - O número de registro é seguido de hífen e da
sigla indicativa da unidade da Federação em que estiver sediado o consultório.
Art. 113. O requerimento de
registro e a documentação que o instruir constituem processo específico que é
julgado em reunião da Diretoria, observado no que couber, o disposto nos
artigos 41, 43 ("caput"), 44, 45 e 46.
Art. 114. Deferido o
registro, o CREFITO fornecerá ao usuário um Certificado de Registro, cujas
especificações são as seguintes:
I - é confeccionado em papel branco, infenso à rasura, e de
qualidade e gramatura que assegurem razoável perenidade;
II - tem o formato de 297 mm x 210 mm;
III - tem impressas em arte de fundo de cor verde as Armas da
república;
IV - apresenta texto impresso em preto, com lacunas preenchidas por
datilografia; e
V - é autenticado pela impressão, em relevo seco, do sinete
referido no parágrafo único do art. 65, ladeado pelas assinaturas do Presidente
e do Secretário do CREFITO emitente.
Art. 115. O modelo do
Certificado de registro de Consultório constitui o anexo IV destas Normas.
Art. 116. O cancelamento de
registro de consultório é processado pelo CREFITO:
I - a requerimento do interessado, pelo encerramento da utilização
do local; e
II - compulsoriamente, como penalidade, após decisão definitiva.
Parágrafo Único - Aplica-se ao processamento da baixa do registro
de consultório, no que couber, o estabelecido nestas Normas para o cancelamento
da inscrição do profissional no CREFITO.
CAPÍTULO VII
DA
PUBLICIDADE PROFISSIONAL
Art. 117. O anúncio para
divulgação profissional do fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional, além do
disposto no Código de Ética Profissional, está sujeito ainda às seguintes
restrições:
I - o texto é limitado à indicação de:
a)
nome completo, categoria e número de inscrição do profissional no CREFITO;
b) endereço e telefone; e
c) especialidade exercida, quando for o caso; e
II - a divulgação em veículo leigo de comunicação é restrita aos
indicadores profissionais, quando houver.
Art. 118. É vedado ao
fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional:
I - participar de anúncio misto com profissionais de outras
categorias;
II - divulgar anúncio por meio de volantes;
III - usar impresso particular de receituário ou cartão social que
contenha outras informações além das previstas no inciso I do art. 117.
Art. 119. No impresso de
receituário de instituição em que trabalhar, ou outro qualquer em que fizer
prescrição para cliente, o fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional
consignará, obrigatoriamente, imediatamente abaixo de sua assinatura, em
carimbo ou manuscrito, o nome completo e o número de inscrição no CREFITO, de
conformidade com o que dispõe o art. 54.
Art. 120. O fisioterapeuta
e/ou terapeuta ocupacional poderá afixar apenas uma placa externa em seu
consultório e/ou residência, permitido o uso de luz contínua, quando for o
caso.
Art. 121. É vedado o uso,
em placas, letreiros, impressos e anúncios, de símbolo, logotipo, fotografia,
desenho ou expressão vulgar ou aviltante, que possa comprometer o prestígio e o
conceito das profissões de fisioterapeuta e
de terapeuta ocupacional, bem como dos que as exercem.
Art. 122. Em artigos,
entrevistas e outros pronunciamentos públicos o fisioterapeuta e/ou terapeuta
ocupacional responderá perante o CREFITO pela impropriedade técnica ou
transgressão às leis e normas regulamentares do exercício profissional que cometer.
Parágrafo Único - A
aprovação prévia, pela Comissão de Ética do CREFITO, do pronunciamento libera o
profissional de qualquer responsabilidade, desde que respeitado o texto
aprovado pela mesma.
Art. 123. Na organização de
encontros, jornadas, congressos e outros eventos congêneres, o fisioterapeuta
e/ou terapeuta ocupacional adotará, obrigatoriamente, as medidas cautelares
para preservação do conceito das respectivas profissões e do prestígio das
entidades representativas das classes.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
SEÇÃO I
DAS ESPÉCIES
Art. 124. As obrigações pecuniárias decorrentes da
vinculação do profissional ao CREFITO e são as seguintes:
I - taxas:
a) anuidade;
b) de carteira de identidade profissional;
c) de cartão de identificação profissional; e
d) outras que venham a ser instituídas.
II
- emolumentos:
a) de inscrição;
b) de certificado de franquia profissional;
c) de certificado de registro de consultório;
d)
de certidão;
e) de expediente; e
f) outros.
III - multas.
SEÇÃO II
DOS VALORES
Art. 125. O valor da taxa, do emolumento e da multa é
fixado segundo o critério da proporcionalidade ao maior valor de referência
(MVR) vigente no país.
§ 1º. O valor de referência a que alude este artigo é resultante da
aplicação do coeficiente da atualização monetária a que se refere a Lei n.º
6.205, de 29 de abril de 1975 (art. 2º; parágrafo único).
§ 2º. A vigência da alteração do MVR, para os efeitos deste artigo,
tem início no exercício seguinte ao da publicação do ato do Poder Executivo que
a determinar.
Art. 126. São fixados, para as taxas e emolumentos
referidos no art. 124, observado o disposto no art. 125, os seguintes valores:
I - anuidade = 1 (hum) MVR;
II - carteira de identidade profissional = 20% (vinte por cento) do
MVR;
III - cartão de identificação profissional + 5% (cinco por cento)
do MVR;
IV - inscrição: 2 (dois) MVR;
V - certificados:
a) franquia profissional = 40% (quarenta por cento) do MVR; e
b) registro de consultório = 40% (quarenta por cento) do MVR;
VI - certidões:
a)
registro de diploma + 50% (cinqüenta por cento) do MVR;
b) inscrição + 30% (trinta por cento) do MVR; e
c) outras + 20% (vinte por cento) do MVR; e
VII - expediente = 5% (cinco por cento) do MVR.
Parágrafo Único - O valor da multa é variável e será fixado no ato
que dispuser sobre a infração a que corresponder.
Art. 127. O valor da
obrigação pecuniária paga fora do prazo estabelecido, salvo no caso da multa, é
acrescido de correção monetária calculada de acordo com os índices fixados pela
repartição competente, de conformidade com o disposto na Lei n.º 4.357, de 16
de julho de 1964.
Parágrafo
Único - Sobre o valor do débito calculado nos termos deste artigo incide
juro de mora de 1% (hum por cento) ao mês, desde o mês subsequente ao de origem
do débito, até o mês imediatamente antecedente ao da quitação.
Art. 128. No valor do
MVR e no resultado do cálculo dos
percentuais, correção monetária e juros de mora é desprezada a fração de
cruzeiro.
DA ANUIDADE
Art.
129. A anuidade do exercício, para
o inscrito ou em gozo de franquia profissional até 31 de dezembro do ano
anterior, é devida a partir de 1 de janeiro e está isenta de qualquer sanção
pecuniária quando paga até 31 de março seguinte.
Parágrafo Único - O pagamento da anuidade após 31 de março sujeita
o profissional ao pagamento de multa progressiva calculada sobre o valor da
anuidade, a saber:
I
- 25% (vinte e cinco por cento) quando o pagamento for efetuado de 1 de
abril até 30 de junho, inclusive:
II
- 50% (cinqüenta por cento) quando o pagamento for efetuado de 1 de julho
até 30 de setembro, inclusive; e
III
- 100% (cem por cento) quando o pagamento for efetuado a partir de 1 de
outubro.
Art. 130. A primeira
anuidade é devida a partir do deferimento da inscrição ou da franquia
profissional e está isenta de sanções pecuniárias quando paga no prazo de 30
(trinta) dias, contados daquela data.
Parágrafo Único - O
pagamento da primeira anuidade fora do prazo neste artigo, sujeita o
profissional ao pagamento de multa progressiva calculada sobre o valor da
anuidade, a saber:
I - até 90 (noventa) dias: 25% (vinte e cinco por cento);
II -até 180 (cento e oitenta) dias: 50% (cinqüenta por cento); e III - após 180 (cento e oitenta) dias: 100% (cem por cento).
Art. 131. No caso da transferência de que trata o art.
84 a anuidade é devida, conforme o caso:
I
- ao CREFITO para o qual se transfere o profissional quando a
correspondência referida no art. 88 der entrada no CREFITO de origem até 31 de
março e não ocorra motivo que impeça a transferência antes dessa data; e
II
- ao CREFITO de origem quando não atendidas as condições mencionadas no
inciso I deste artigo.
SEÇÃO IV
DOS EMOLUMENTOS
Art. 132. O pagamento do
emolumento de inscrição antecede o início do exercício profissional, não
conferindo este pagamento, porém, legitimidade ao referido exercício.
Art. 133. O emolumento de inscrição é devido a partir
da data da instalação do CREFITO, pelo fisioterapeuta e/ou terapeuta
ocupacional que se encontrava em exercício da profissão naquela data.
Parágrafo Único - A partir de 1 de janeiro de 1979 o débito
referido neste artigo será acrescido de multa calculada sobre o valor do
emolumento vigente na data em que for requerida a inscrição, a saber:
I - 25% (vinte e cinco por
cento) até 30 de junho de 1979,
inclusive;
II - 50% (cinqüenta por cento)
de 1 de julho a 31 de dezembro de 1979, inclusive; e
III - 100% (cem por cento) a partir de 1 de janeiro de 1980.
Art. 134. É obrigatória a comprovação de inatividade
alegada, para fins de isenção da multa a que alude o art. 133, pelo
profissional que haja colado grau em data anterior à da instalação do CREFITO.
Parágrafo Único - A
comprovação referida neste artigo é feita conforme o disposto no art. 97.
Art. 135. O emolumento de inscrição é irrestituível,
mesmo quando indeferida a pretensão.
Art. 136. O emolumento de
expediente é devido por quem pleitear interesse junto à Autarquia, salvo nos
casos de:
I - habilitação ao exercício profissional;
II - baixa do vínculo de habilitação;
III
- transferência da sede do exercício profissional;
IV
- anotação de alteração de nome ou endereço;
V - registro ou cancelamento de registro de consultório, ou
alteração de dado pertinente a esse registro; e
VI - restituição de anuidade, taxa ou emolumento indevidamente
pago.
Art. 137. O emolumento de
expediente é irrestituível e o seu pagamento não dispensa a cobrança de outra obrigação pecuniária que seja
devida.
CAPÍTULO IX
DOS DÉBITOS
SEÇÃO I
DO PARCELAMENTO
Art. 138. Poderá ser
concedido, pela Diretoria do CREFITO, mediante requerimento do interessado, o
parcelamento de débito, desde que atendidas as seguintes condições:
I - ser o débito relativo a exercício anterior e não se encontrar
em cobrança judicial;
II - estar o devedor quite com suas obrigações pecuniárias
referentes ao exercício em curso, na data do requerimento; e
III - estar o devedor em pleno gozo de seus direitos profissionais.
Art. 139. O requerimento do
parcelamento de débito é dirigido ao Presidente do CREFITO e instruído com um
termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento, firmado em duas vias,
pelo devedor, com firma reconhecida.
Art. 140. O parcelamento de
débito é limitado ao máximo de 10 (dez) parcelas, vincendas consecutiva e
mensalmente.
§ 1º. O inadimplemento de qualquer parcela, na data de seu
vencimento, importa no vencimento das subsequentes.
§ 2º. Sobre o saldo devedor incidirá, mensalmente, juro de mora de
1% (hum por cento) ao mês.
Art. 141. É vedado o
deferimento de parcelamento de débito mais de uma vez ao mesmo devedor.
SEÇÃO II
DA COBRANÇA JUDICIAL
Art. 142. O CREFITO relacionará, anualmente, até 28 de
fevereiro, em livro próprio (Livro da Dívida Ativa da Fazenda Pública) o
devedor inadimplente do exercício anterior e o débito correspondente, visando a
propositura da medida judicial competente, quando for o caso, a partir de 1 de
março, nos termos do Decreto-lei n.º 960, de 17 de dezembro de 1938.
Parágrafo Único - Proposta
a medida judicial o débito somente poderá ser liquidado em juízo.
Art. 143. A cobrança e o
pagamento de obrigação pecuniária do exercício independem da quitação de débito
relativo a exercício anterior, inclusive do relacionado na dívida ativa da
Fazenda Pública ou em cobrança
judicial.
Parágrafo Único - O pagamento feito nos termos deste artigo não
importa na quitação de débito anterior porventura existente.
CAPÍTULO X
DA RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS
Art. 144. A restituição de qualquer importância
indevidamente paga ao COFFITO ou a CREFITO é obrigatoriamente autorizada pelo
respectivo Presidente depois de reconhecido o crédito contra a Autarquia.
§ 1º. A restituição poderá ser promovida "ex offício" ou
a requerimento do interessado.
§ 2º. A contabilidade reconhecerá previamente, no processo de
restituição, o crédito contra a Autarquia, indicando a origem e a natureza do crédito
contabilizado, o valor e a data do registro contábil e o nome do credor.
Art. 145. É vedada a
restituição de qualquer importância antes de registrado o respectivo
recebimento pela contabilidade.
Art. 146. O processo de
restituição, sempre que possível, será instruído com o comprovante do pagamento
da importância cuja devolução é reclamada.
Parágrafo Único - Na falta do comprovante referido neste artigo, o
interessado indicará em seu requerimento a data do pagamento, o valor pago e o
agente recebedor.
Art. 147. A restituição de
qualquer importância indevidamente paga prescreve no prazo de 5 (cinco) anos
contados da data do registro contábil do respectivo recebimento.
CAPÍTULO XI
DO CADASTRO
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 149. O cadastro da
Autarquia constitui fonte oficial de informações relativas ao exercício da
fisioterapia e da terapia ocupacional no país.
Art. 150. O cadastro
abrange as pessoas habilitadas, pela inscrição ou franquia profissional, ao
exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional e dos
consultórios e outros empreendimentos ligados ao exercício da fisioterapia e da
terapia ocupacional, registrados nos Conselhos Regionais.
Parágrafo Único - O
cadastro conterá informações indispensáveis à identificação, localização e
classificação dos profissionais, consultórios e outros empreendimentos
referidos neste artigo.
Art. 151. O COFFITO contará em sua estrutura com um órgão
centralizador do cadastro, com o objetivo de controlar, com exclusividade, a
execução, por processos eletromecânicos e eletrônicos, de todos os serviços de
processamento de dados e tratamento de informações necessários à permanente
atualização do cadastro.
Parágrafo Único - O CREFITO reembolsará ao COFFITO 80% (oitenta por
cento) da despesa realizada com o processamento de dados e tratamento de
informações pertinentes à respectiva área de jurisdição.
DA UTILIZAÇÃO
Art. 152. A livre utilização dos dados e das
informações cadastrados é privativa dos órgãos da Autarquia para o atendimento
de seus serviços.
Art. 153. A utilização, no
todo ou em parte, por terceiros dos dados e das informações cadastrados é feita
com a observância de medidas cautelares destinadas a assegurar a preservação da
exclusividade da posse do cadastro pela Autarquia.
Art. 154. É vedado o
fornecimento ou a confirmação verbal, a terceiro, de dado ou informação
cadastrados.
Art. 155. Incumbe ao
Presidente do COFFITO e/ou CREFITO, conforme o caso, autorizar o fornecimento,
a terceiro, de dado ou informação cadastrados, ressalvado o disposto no art.
158.
Art. 156. Está isento do
pagamento do emolumento de expediente referido no art. 136 a solicitação de
dado ou informação cadastrados, se do interesse da Autarquia o fornecimento, ou
quando formulada por órgão da administração pública.
Art. 157. A informação, a
terceiro, de endereço cadastrado é solicitado ao Presidente do CREFITO, com a
indicação expressa do fim a que se destina a mesma.
Art. 158. Incumbe à Diretoria do COFFITO, ouvidas as
Diretorias Regionais, autorizar a utilização, para fins comerciais, do endereço
cadastrado.
Art. 159. No caso da
utilização, para fins comerciais, de endereço cadastrado, o CREFITO responsável
encarregar-se-á de todas as providências operacionais pertinentes ao preparo e
à expedição da correspondência, mediante o pagamento, pelo interessado, dos
respectivos custos.
Parágrafo Único - Além dos custos a que alude este artigo e do
emolumento de expediente, o interessado está obrigado ao pagamento do endereço
utilizado.
Art. 160. A renda
decorrente do emolumento por endereço utilizado conforme o parágrafo único do
art. 159 é arrecadada pelo CREFITO responsável e distribuída entre os órgãos da
Autarquia, respeitada a proporcionalidade prevista na Lei n.º 6.316/75 para a
distribuição da receita.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 161. O COFFITO
baixará, em ato específico, as normas regulamentares do exercício dos
profissionais a que alude o art. 10, do Decreto-lei n.º 938, de 13 de outubro
de 1969.
Art. 162. As anotações, os registros, as apostilas e
os termos lavrados pelos órgãos da Autarquia em diplomas, certificados,
carteiras de identidade e cartões de identificação profissional, livros de registro
e inscrição, quando manuscritos, serão obrigatoriamente feitos a nanquim, a fim
de assegurar perenidade aos mesmos.
Parágrafo Único - O
estabelecido neste artigo aplica-se às assinaturas e rubricas autenticadoras
dos atos praticados.
Art. 163. Os termos de
abertura e encerramento dos livros oficiais da Autarquia são lavrados na mesma
data e, respectivamente, no anverso da primeira folha numerada e no verso da
última.
Parágrafo Único - Os termos conterão obrigatoriamente referências
ao número de folhas que compõem o livro e ao fim a que se destina o mesmo.
Art. 164. Ao profissional
que, tendo dado baixa de sua inscrição no CREFITO, voltar a exercer a
profissão, será atribuído o número da inscrição anterior.
Art. 165. É vedada, em qualquer hipótese, a anotação
na carteira de identidade profissional, de penalidade sofrida pelo respectivo
portador.
Art. 166. O recebimento das
anuidades, taxas, emolumentos e multas mencionadas nestas Normas será feito
exclusivamente através da rede bancária do país.
Art. 167. Entende-se por
quite quanto às obrigações pecuniárias, para os efeitos destas Normas, o
profissional que tendo pago as obrigações pertinentes aos exercícios
anteriores, ainda disponha de prazo para pagar as do exercício corrente.
Art. 168. A omissão ou
negligência no atendimento de exigência ou prazo previsto em lei ou ato do
COFFITO ou de CREFITO que objetivem a legalidade do exercício profissional
acarretará a promoção da ação competente, administrativa, disciplinar ou judicial,
contra o agente e a quem, que por qualquer forma, tenha concorrido para o fato.
Art. 169. Serão também
responsabilizados na forma prevista no art. 168, o agente que negligenciar ou
se omitir na arrecadação da receita da Autarquia, no atendimento de suas
obrigações fiscais e de seus compromissos financeiros e quem, que para tal
concorra, em razão do exercício de emprego, função ou cargo, ainda que de
caráter honorífico.
Art. 170. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.